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Danilo Lima / Sócio 

 

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Trabalhista, Consumidor, Bancário, Administrativo

Previdenciário, Família e Sucessões, Licitações e Contratos.

Helder Cavalcanti / Sócio 

 

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Trabalhista, Tributário,  Bancário, 

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Nossos Valores

Excelência no atendimento e competência técnica.  Respeito, atenção e disponibilidade.  Compreender sentimentos e emoções com empatia.  Propor a melhor solução jurídica. Transparência e ética. 

 

 

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O Escritório

Nosso escritório atende clientes nacionais e internacionais, envolvendo comprometimento, experiência e disponibilidade. Contamos com excelentes profissionais preparados para o melhor assessoramento e assegurar a defesa de seus interesses em juízo.

 
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Depoimentos

 

 

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A minha experiência com o escritório Danilo Lima e Helder Cavalcanti não poderia ter sido melhor. Sempre me atenderam com cortesia e disponibilidade, seja pelo fone ou whatsapp, e todas as minhas causas trabalhistas  foram bem sucedidas.

Renato Sales de Azevedo

 

Karla veronica beltrao malhaes alcoforado

Eu tive uma devolução indevida de cheque e consultei o escritório sobre o que deveria fazer. Fui atendida de forma ágil e atenciosa, além disso o advogado me passou a impressão de bastante segurança e domínio no assunto. 

 

 Dra. Karla  Beltrão 

 

GISELE DE MORAES BARBOSA

Poder confiar cegamente em seu advogado é um privilégio de poucos, mas é essa segurança que me passa o escritório Danilo Lima e Helder Cavalcanti, seja pela competência e capacidade técnica, seja pelo atendimento transparente e profissional. Há anos utilizo e recomendo seus serviços. 

 

Gisele de Moraes Barbosa

 

 

Notícias do STJ

 

STJ define alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves.

 

​​​​​A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230).

 

Notícias do TST

 

HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO

 

14/12/2021 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra a condenação de ter de pagar diferenças de horas extras para um carpinteiro de Porto Velho (RO). A construtora tentava comprovar que a sobrejornada não existiu, apresentando os controles de ponto, mas os documentos foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e saída do empregado.
 
Controle
 
O carpinteiro disse, na reclamação trabalhista, que, apesar de a empresa ter anexado ao processo os controles de ponto, ele apenas os assinava, “as horas eram anotadas pelo encarregado”, explicou. Na ação, ele pediu o pagamento como extras das horas superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, em relação aos quatro meses de contrato. 
 
Por sua vez, a Camargo Corrêa garantiu que o trabalho em sobrejornada foi devidamente registrado e pago ao carpinteiro. Quanto à anotação uniforme dos horários de entrada e saída do trabalhador, a construtora argumentou que a constatação da regularidade não poderia servir para pressupor uma ilegalidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé.
 
“Inteligentemente britânicas”
 
A 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) invalidou os documentos apresentados pela construtora. “As anotações são inteligentemente britânicas, sempre ocorrendo nos exatos minutos redondos, seja na entrada, seja na saída” diz a sentença, que observa ainda que seria “pouco crível que, no curso de quase quatro meses de contrato, o empregado tivesse anotado tal jornada com tamanha precisão”. A sentença foi mantida pelo TRT da 8ª Região (PA/AP), o que fez a empresa recorrer ao TST. 
 
Meio de provas
 
Todavia, o relator do recurso de revista da construtora, ministro Evandro Valadão, lembrou que pela
Súmula 338/TST consideram-se inválidos, como meio de provas, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes em relação às horas extras. Nesse caso, cabe à empresa comprovar a veracidade dos controles, o que, segundo ele, não foi feito pela construtora.  Diante disso, acrescentou, vale a jornada apresentada pelo empregado na petição inicial.
 
(RR/GS)

Processo:  RR-1337-73.2012.5.08.0125

 

 

ESTABILIDADE FINANCEIRA.

 

28/02/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar à remuneração de uma empregada a gratificação de função recebida por ela. Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impedir a incorporação da parcela, a bancária completou mais de 10 anos no exercício do cargo de confiança antes da vigência da lei. Nessa circunstância, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, que assegura a integração com base no princípio da estabilidade financeira.

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que havia exercido função de confiança por mais de 16 anos, entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2018. No entanto, fora revertida ao cargo de escriturária, com a retirada da gratificação. Por isso, pedia a incorporação.

 

Em sua defesa, o banco alegou que a Lei 13.467/2017 desautoriza a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício do cargo. Sustentou ainda que a própria bancária teria aberto mão da estabilidade financeira quando, em abril de 2017, optou pela redução da jornada para seis horas, com repercussão negativa no salário.

 

Súmula 372

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedente o pedido da escriturária. Como ela havia completado mais de 10 anos de gratificação antes da vigência da Reforma Trabalhista, iniciada em 11/11/2017, o juízo aplicou ao caso a regra anterior. Conforme o item I da Súmula 372 do TST, após o recebimento da gratificação por esse período, o empregador que reverter o empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo não pode retirar-lhe a gratificação.

 

Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, afastou a incorporação, por entender que a reversão ao cargo efetivo ocorrera em 8/2/2018, na vigência da Lei 13.467/2017. A norma acrescentou à CLT o parágrafo 2º do artigo 468, que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.

 

Fato anterior

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1029-08.2018.5.06.0020

 

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DANO MORAL

 

 

13/11/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yamaha Motor Componentes da Amazônia Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um empregado portador de cardiopatia grave. Para a Turma, ficou evidente que a empresa tinha conhecimento da gravidade da doença, condição imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória.

 

Infarto

Na Yamaha há quase dez anos, o empregado operava máquinas injetoras de alumínio e empilhadeiras para transportar peças e matéria-prima. Ele sofreu infarto agudo do miocárdio, foi submetido a angioplastia e afastado do trabalho, passando a receber auxílio doença. Após cessar o benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele alegou que a rescisão contratual ocorreu enquanto ainda estava em tratamento médico e que a empresa, mesmo ciente, deixou-o sem plano de saúde. Por isso, sustentou que a dispensa devia ser considerada discriminatória, pleiteando reintegração ao serviço e indenização por danos morais. A Yamaha, por sua vez, argumentou que o trabalhador foi considerado apto à dispensa.

 

Sem estigma

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de indenização por dano moral pela despedida discriminatória. Para o TRT, ainda que possa ser considerada grave, a doença não gera estigma ou preconceito e, portanto, não se poderia presumir a dispensa discriminatória, como prevê a Súmula 443 do TST. 

 

Ruptura arbitrária

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não é comprovado um motivo justificável, tendo em vista a debilidade física causada pela doença. Para ele, o fato de a cardiopatia não suscitar estigma ou preconceito, por si só, não impede a constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando a prática ilícita for demonstrada nos autos. “Se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos”, afirmou.

No caso, o ministro destacou que as informações do TRT mostram que o empregado foi dispensado doente e que a empresa tinha conhecimento sobre o seu quadro de saúde e sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão da doença, “de inconteste natureza grave”. Assinalou, ainda, que a empregadora não conseguiu comprovar os motivos da dispensa, de modo a tentar afastar o presumido caráter discriminatório. 

(LT/CF)

Processo: RR-1365-50.2017.5.11.0006

 

CONTROLE DE FREQUÊNCIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO - OBRIGATÓRIO

 

 

A obrigação de o empregador manter registro de ponto de empregada doméstica foi questão crucial em decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Os desembargadores negaram provimento ao recurso do reclamado, preservando a sentença que arbitrou o pagamento de horas extras à trabalhadora. A decisão de relatoria do desembargador José Luciano Alexo da Silva foi seguida por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

 

O juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu, que analisou o caso na primeira instância, definiu que a jornada realizada pela reclamante era das 8h às 21h, de segunda a quinta-feira; das 8h às 22h nas sextas e sábados e das 8h às 17h nos domingos, tudo sem intervalo intrajornada. Além disso, considerou que três vezes ao ano a jornada se estendia até a meia noite, quando havia festas na residência onde o serviço era prestado.

 

Os horários foram arbitrados com base nas alegações da doméstica e da testemunha por ela apresentada, que cuidava dos filhos da reclamante quando esta saía para trabalhar, conforme o informado nos autos. Com essas conclusões, condenou o ex-patrão ao pagamento de horas extras e diferenças em verbas como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º salário, que sofrem reflexos.

 

Ainda segundo o juízo de piso, o contratante tem a obrigação de manter controle de ponto do empregado doméstico, mesmo que só haja um funcionário. Esta previsão está na Lei Complementar nº 150 de 2015 (link externo), que já estava em vigor no início da contratação. O magistrado salientou que, portanto, o ônus de provar a jornada de trabalho recaía ao empregador, primeiro com a apresentação do livro de ponto ou, na ausência, através de qualquer outro meio legal. Porém a única testemunha apresentada pelo réu frequentava a residência somente umas três vezes ao ano, não sendo capaz de presenciar a rotina semanal da trabalhadora, conforme concluiu o julgador primário.

 

O empregador impetrou recurso ordinário junto ao Tribunal, asseverando que a ex-funcionária realizava jornada regular de oito horas diárias e 44 semanais. Também pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, afirmando que a mesma pediu um valor abusivo em sua petição inicial, mas seus argumentos não prosperaram.

 

O desembargador relator Luciano Alexo explicou que a condenação decorreu da própria conduta do reclamado, que não fez o registro de frequência. “[...] não se vê dificuldade para que o empregador doméstico cumpra com a determinação legal de adotar controle de ponto, objetivando até mesmo estabelecer transparência quanto aos fatos ocorridos ao longo do liame”, salientou.  Ainda afirmou inexistirem motivos para condenar a autora em litigância de má-fé, pois esse instituto tem aplicação restrita, devido às garantias constitucionais do direito de ação e do amplo acesso ao Poder Judiciário.

 

Decisão na íntegra (link externo)

 

 

MOTORISTA DE APLICATIVO UBER - RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

20/12/2021 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.

Na reclamação trabalhista, foi narrado que o motorista passou a trabalhar única e exclusivamente como motorista de aplicativo para a empresa Uber, tirando da atividade a sua fonte de sustento para esposa e filho. Ocorre que, em setembro de 2018, o motorista foi assassinado a tiros enquanto prestava serviço para a empresa. Segundo informações das autoridades de segurança, o motorista teria sido alvejado e morto após se desentender com um motoqueiro, no bairro de Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Ainda segundo informações colhidas por jornalistas na hora da ocorrência, o aplicativo do Uber Motorista encontrava-se ligado.

A Uber, em defesa, sustentou a incompetência em razão de matéria da Justiça do Trabalho para a análise do pedido, sob o argumento de que exerce atividade relacionada apenas a intermediação digital, não mantendo qualquer relação de trabalho, mas relação comercial de natureza civil.

 

Relação de trabalho e culpa de terceiro

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e reconheceu a relação de emprego estabelecida entre o motorista e a Uber. Entretanto, o regional manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais sob o entendimento de o infortúnio decorrer por culpa exclusiva de terceiro, não tendo sido a conduta da Uber a responsável pelo acidente que vitimou o motorista.

Inconformada com a decisão, a defesa dos herdeiros recorreu ao TST por meio de recurso de revista, pedindo a reforma da decisão regional, a fim de imputar a Uber a responsabilização pela morte do motorista.

A Uber, por sua vez, recorreu em relação à competência da Justiça do Trabalho e ao reconhecimento da relação de emprego com o motorista.

 

Competência da JT

 

Na turma, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de danos morais e materiais decorrente de acidente que vitimou um motorista que tinha uma relação de trabalho estabelecida com a empresa Uber “na condição de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade”. Dessa forma, não se pode afastar, no entendimento do magistrado, a competência da Justiça do Trabalho no caso.

Em seu voto, o ministro ressalta não desconhecer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu ser da Justiça Comum a competência para o exame de controvérsias estabelecidas entre motoristas e a empresa Uber. No entanto, segundo destaca, tal competência refere-se aos pedidos de danos morais decorrentes do desligamento e reativação de contas de motoristas no aplicativo de plataforma digital, e não da execução de serviços prestados com pessoalidade, como no caso analisado.

 

Fato de terceiro X responsabilidade da Uber

 

O relator ressalta que o Uber não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios para o transporte de pessoas por intermédio de aplicativo. No que tange ao relacionamento dos motoristas, já ficou declarada a existência de relação de trabalho, prestando atividade a Uber em atividade de risco por ela criada.

Agra Belmonte destaca, ainda, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, trata de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa “fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano a terceiro”, como trata o caso analisado.

O magistrado ainda lembra em seu voto que o artigo 735 do Código Civil consagra a responsabilidade do transportador, e que esse tem a sua responsabilidade afastada nos casos em que o acidente decorrer de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, não guardando relação com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.

Entretanto, como assevera o magistrado, o caso em concreto não pode ser equiparado a caso fortuito externo, de caráter previsível, pois “guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência”, não podendo, dessa forma, ser afastada a responsabilidade da Uber pelo acidente que vitimou o motorista.

(DA/RT)

Processo: 849-82.2019.5.07.0002

 

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA

 

Mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), a jurisprudência da 5ª Turma do C. TST, no julgamento do Processo nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.01.0090, se consolidou no sentido de que presume-se verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou por seu advogado, desde que este tenha poderes para tanto.

 

PROCESSO Nº TST-Ag-RR-10290-51.2018.5.15.0018

 

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CONTRA O BANCO DO BRASIL SUBSTITUTIVA DA PREVI

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À RECLAMANTE NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DA EX-EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides envolvendo pedido de indenização por danos materiais contra ex-empregador, decorrentes de eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no valor do benefício de complementação de aposentadoria, em razão de ato ilícito praticado pela Reclamada no curso do pacto laboral. Delineada as questões debatidas nos autos, verifica-se que a presente demanda não está abarcada pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida - em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados - uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada (Fundação IBM) em efetivar a revisão de valores na aposentadoria complementar. Por sua vez, o art. 114, VI, da CF estabelece competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Importante, ainda, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.312.736 - RS, da Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, com acórdão publicado no DJe de 16/08/2018, fixou a tese de que: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho", a qual foi reafirmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 11/12/2020 (Tema 1021). Logo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de reparação patrimonial por eventuais prejuízos sofridos pelo empregado que, em virtude de ato ilícito do empregador, implicou no recebimento de benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior àquele que lhe seria devido. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (TST-ARR-11213-68.2015.5.15.0152, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 24/8/2022)

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